Após muita espera, foi aprovada a estrutura da ANPD.
A criação da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) foi muito esperada para quem acompanha os andamentos e novidades da Lei de Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Isto porque a ANPD tem um rol extenso de atribuições, que são extremamente importantes, tais como:
• Promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança;
• Elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
• Editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação possam adequar-se ao disposto na Lei nº 13.709, de 2018; e
• Implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei nº 13.709, de 2018;
O que ocorreu na última semana foi a organização do quadro técnico da ANDP, ou seja, como o órgão será internamente organizado: A ANPD terá 36 cargos, sendo 16 em comissão remanejados e 20 funções comissionadas do Poder Executivo.
Ainda será necessário aguardar a nomeação do diretor presidente da ANPD. Além disso, segundo o art. 55-C da LGPD, os membros do Conselho Diretor precisam ser sabatinados no Senado:
"Art. 55-C. A ANPD é composta de:
I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos.
§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.
§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor."
Em outras palavras, podemos concluir que, apesar do avanço em relação à criação da ANDP, ainda teremos que esperar algumas etapas para que o órgão seja consolidado e comece a cumprir as tarefas que a LGPD prevê para si.
Vale ainda lembrar que em razão da pandemia do coronavírus, as sanções referentes à LGPD estão suspensas até 1º de agosto de 2021.
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